Categoria: Uncategorized
-
SAQUE DO SALDO PIS / PASEP
Saque: Por Idade; Calendário; Morte do Titular
Foi publicada no DOU de 27.12.2017, a Medida Provisória n° 813/2017, que traz nova alteração a
Lei Complementar n° 026/75, dispondo sobre a movimentação da conta do
Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP).Com a nova redação do § 1° do artigo 4° da LC n° 026/75, passa a ser permitido o saque dos
valores das contas individuais do PIS/PASEP aos trabalhadores que atingirem 60 anos de idade
e não mais quando atingida a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, conforme
prevê a MP n° 797/2017.Dentre as possibilidades de saques mantem-se como fatos geradores a aposentadoria, a transferência
para a reserva remunerada ou reforma, ou pela invalidez do titular da conta.A disponibilização dos saldos das contas individuais do PIS/PASEP passa a se dar até junho/2018, conforme cronograma de atendimento a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal para o PIS e
do Banco do Brasil S.A. para o PASEP, exceto para o titular inválido.Na morte do titular da conta individual do PIS/PASEP, o saldo da conta será disponibilizado
a seus dependentes, inclusive por crédito automático em conta bancária indicada, quando não
houver prévia manifestação contrária dos dependentes.A MP n° 813/2017 entra em vigor no dia 06.01.2018, e até está data, cabe a vigência da
MP n° 797/2017 anteriormente tratada no Econet Express 350/2017. -
Simples Nacional – Tributação
Prezado cliente,
A partir de 1º.01.2018, a apuração dos tributos devidos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) sofrerá significativa alteração com relação ao cálculo, aos anexos aplicáveis e ao reenquadramento de algumas atividades.
Todas essas alterações decorrem da nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016 à Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional devido pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
O novo teto de faturamento agora é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento.
Cria-se uma relação de faturamento x folha de pagamento para redução de alíquota das atividades tributadas pelo anexo V (que passam a ser tributadas pelo anexo III se a relação da folha de pagamento sobre o faturamento for de 28% ou mais).
No novo formato do Simples Nacional duas coisas mudaram; a primeira é o número de faixas que cai de 20 para 6 e a fórmula de cálculo que deixa de ser uma multiplicação e simples do faturamento pela alíquota para a aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
RBT12 = Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;
PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei ComplementarSe sua empresa não for optante pelo simples nacional, pedimos que ignore esse e-mail.
Se sua empresa for optante pelo simples, e tenha dúvidas quanto a alteração solicitamos que entre em contato.
Para os clientes com mudanças mais significativas entramos em contato diretamente para explicar a situação.
-
Reforma Trabalhista
Prezado Cliente:
Este Informativo tem por finalidade deixá-lo ciente das alterações na Legislação Trabalhista que ocorreram através da Lei 13.467, de 13 de Julho de 2017, com validade a partir de 11/11/2017, e da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, a Reforma Trabalhista.
Antes de qualquer coisa, é importante ter ciência que essa é uma lei nova e que irá sofrer algumas alterações com o decorrer do tempo. No entanto, abaixo expomos os principais pontos das alterações na legislação trabalhista vigente no país:
- PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 47º => A empresa que mantiver empregados não registrados nos termos do artigo 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. Art. 47º => O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do Art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência. Para as empresas do Simples Nacional o valor da multa é de R$ 800,00. Observa-se que a multa por manter funcionários sem registro sempre existiu, entretanto com a Reforma Trabalhista o valor da multa a ser aplicada aumentou.
Importante salientar que essa multa é pelo não cumprimento da lei.
A partir do segundo semestre de 2018, estará em vigor o e-Social. Com isso, além das multas citadas acima, serão aplicadas as multas do SPED.
- TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA FINS DE JORNADA
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 4º => Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Art. 4º => Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Art. 4º § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I. Práticas Religiosas;
II. Descanso;
III. Lazer;
IV. Estudo;
V. Alimentação;
VI. Atividades de Relacionamento Social;
VII. Higiene Pessoal;
VIII. Troca de Roupa ou Uniforme, quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CUIDADOS NECESSÁRIOS => o funcionário não poderá permanecer em sua estação de trabalho. Deverá marcar sua saída no cartão ponto imediatamente após o término do seu trabalho. Nos casos em que o empregado toma café da manhã na empresa, por exemplo, ele poderá chegar alguns minutos antes do início da sua jornada, tomar o seu café normalmente, mas somente irá realizar a marcação da sua entrada quando terminar o seu café da manhã e efetivamente iniciar o seu trabalho.
- CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 58º-A => Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Art. 58º-A => Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. § 4º => Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins de pagamento estipulado no §3º, estando também limitada a seis horas suplementares semanais.
§ 5º => As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
Formas de Contrato por tempo Parcial:
- Contrato por até 30 horas semanais sem a possibilidade de fazer horas extras;
- Contrato por até 26 horas semanais com a possibilidade de fazer até 6 horas extras semanais, sendo que essas horas extras poderão ser compensadas na semana imediatamente seguinte. Caso não ocorra a compensação, deverão ser remuneradas como horas extras na folha de pagamento;
- Não cabe banco de horas para essa modalidade de contratação;
- Férias integrais de 30 dias, sofrendo redução apenas em caso de faltas não justificadas.
- BANCO DE HORAS
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 59º §2 => Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Art. 59º § 2 => Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas e nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias. § 5º => O banco de horas que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito desde que a compensação ocorra no período de seis meses.
Em resumo, o Banco de Horas firmado por acordo individual entre Empresa e Empregado, passou a ter validade sem a necessidade de intervenção dos sindicatos, desde que seus saldos sejam compensados dentro do período de seis meses. Caso contrário, o saldo do banco de horas deverá ser pago na folha de pagamento como horas extras. Em caso de saldo positivo, ou totalmente zerado em caso de saldo negativo, este não poderá ser descontado do funcionário.
Para um período maior para compensação do saldo do banco de horas, será necessária a intervenção dos sindicatos para que este seja homologado. Neste caso, o período de compensação do banco de horas poderá ser compensado em até doze meses.
- JORNADAS 12 X 36
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 59º-A => Não havia. Artigo criado com a Reforma Trabalhista. Art. 59º-A => Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, por meio de, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. § Único => A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Antes da reforma trabalhista a escala de trabalho 12 X 36 era permitida a apenas algumas categorias, tais como serviços de vigilância, portaria, área da saúde. Após a reforma, estendeu-se a possibilidade do trabalho nessa escala de revezamento a todas as categorias, desde que autorizado pelo sindicato da categoria.
Mas existe uma exceção a esta regra, que é dada às entidades atuantes no setor de saúde. Estas poderão fazer acordo individual sobre a jornada de trabalho.
Nessa opção de jornada de trabalho não há obrigatoriedade de pagamento de horas extras 100% nos dias de trabalho que recairem em domingos e feriados. E o pagamento do adicional noturno apenas para o período trabalhado das 22h00 às 05h00, não caberá a prorrogação da jornada noturna quando esta ultrapassar as 05h00.
- DESCANSO INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – INTRAJORNADA
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 71º => Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a duas horas. § 4 => Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Art. 71º => Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a duas horas. § 4º => A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do intervalo suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A obrigatoriedade do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição permanece mesmo com as alterações trazidas pela reforma trabalhistas. Mas casos eventuais, em que o funcionário não usufruir da integralidade do intervalo para refeição e descanso, será devido o pagamento apenas o intervalo suprimido. Digamos que, em um certo dia, o funcionário fez apenas quarenta minutos de intervalo para refeição. Logo a empresa pagará apenas os vinte minutos que faltou para completar a uma hora que ele tem direito e ele ainda deverá sair vinte minutos mais cedo no final do dia para que não ultrapasse sua jornada diária. Caso contrário, a empresa terá que pagar mais vinte minutos como horas extras.
O artigo 611 A diz que a Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre: III intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Logo, caso a empresa opte por reduzir a jornada de trabalho de seus empregados, esta deverá solicitar autorização junto ao Sindicato da categoria e não mais ao Ministério do Trabalho como era antes.
- TELETRABALHO
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 6º => Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Art. 62º => Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo.
Art. 62º => Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo. Art. 75-A => A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste capítulo.
Art.75-B => Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza não se constituam como trabalho externo.
§ Único => O comparecimento às dependências do empregador para realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art.75-C => A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1ª => Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mutuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 1ª => Poderá ser realizada alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Art.75-C => As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. § Único: As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.
O Teletrabalho se trata da regulamentação do conhecido Home-Office, ou seja, um funcionário que trabalha em casa. Importantíssimo não confundir teletrabalho com trabalho externo, tais como instalador de antenas, vendedores externos, entre outros.
O funcionário contratado nessa modalidade de contrato e trabalho, embora pudesse realizar as atividades para qual foi contratado na empresa, por opção de empregado e empregador, passa a realizá-las fora das dependências da empresa, como por exemplo, na residência do funcionário. O comparecimento do funcionário à empresa se dará apenas para algumas atividades específicas, tais como, reuniões.
- TRABALHO INTERMITENTE
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 443º => O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Art. 443º => O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 3º => Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua ocorrendo com alternâncias de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 452º A => O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva e conterá:
I. Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II. Valor da hora ou dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior a do diurno e observado o disposto no § 12; e
III. O local e o prazo para pagamento da remuneração.
§ 1
º => O empregador convocará por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com pelo menos três dias de antecedência.
§ 2º => Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumindo-se no silêncio, a recusa.
§ 3º => A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º => Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho a parte que descumprir, sem justa causa pagará a outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º => O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º => Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
I. Remuneração;
II. Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III. Décimo terceiro salário proporcional;
IV. Repouso semanal remunerado;
V. Adicionais legais;
§ 7º => O Recibo de pagamento deverá conter discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas no § 6º deste artigo.
§ 8º=> O Empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º => A cada doze meses o empregado adquire o direito a usufruir, nos dozes meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo empregador.
§10º => O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.
§ 11º => Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
§ 12º => O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
§ 13º => Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 14º => O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 15º => Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.
Art. 452º B => É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º;
Art. 452º C => Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452- A.
§ 1º => Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º => No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.”
Art. 452º – D =>. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
Art. 452º – E =>. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I – pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452- F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º => A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º => A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Art. 452º – F =>. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º => No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º => O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487.” (NR).
Art. 452º – G => Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
Art. 452º – H =>. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A.
Essa nova modalidade de contrato de trabalho trata-se da regularização dos conhecidos Free-Lancer.
É um contrato de trabalho na modalidade CLT, entretanto o empregado somente irá trabalhar quando o empregador convocá-lo para o serviço. A quitação dos valores devidos se dará ao final de cada período.
Será considerado rescindido o contrato de trabalho intermitente caso o empregador fique por um ano ou mais sem convocar o trabalhador para serviços. Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá ao trabalhador, pela metade, aviso prévio indenizado; indenização sobre FGTS; e, na integralidade, demais verbas trabalhistas, se houver.
Na rescisão, as verbas rescisórias e o aviso prévio deverão ser necessariamente indenizados. O trabalhador não terá direito a requerer o seguro-desemprego e os saques do FGTS ficam limitados a 80% do saldo previsto na conta.
Pela Medida Provisória, até 31 de dezembro de 2020, o empregado demitido, atualmente registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado, não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
NOVIDADE IMPORTANTE não só para esse tipo de contratação mas para qualquer empregado:
No artigo 452-H adverte-se que deverá ser observado o artigo 911-A, incluído pela Medida Provisória.
Segundo esse artigo, quando o empregado não atingir, pela sua remuneração, pelo menos um salário mínimo, sua contribuição deverá ser complementada, sob pena de naquele mês não ser reconhecida a qualidade de segurado e nem ser computado para fins de carência para obtenção de benefícios.
Agora, você pode estar se perguntando: se a empresa só precisará do trabalhador esporadicamente, por que iria contratá-lo, tendo de pagar todos os direitos exigidos pela CLT, se poderia simplesmente conseguir um autônomo ou pessoa jurídica? A chave está no principal elemento que caracteriza o vínculo empregatício: a subordinação, ou seja, o funcionário ter de obedecer ordens e ter todo o processo do seu trabalho supervisionado.
- AUTÔNOMO
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 442º B => Não há; Art. 442º B => A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. § 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no caput.
§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.
§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.
§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º.
§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício.
A contratação de autônomos de forma contínua passa a ser permitida a partir da Reforma Trabalhista, entretanto para que não configure vínculo empregatício a empresa deverá observar o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas para a qualificação de um autônomo, tais como:
- Regular registro de autônomo junto à prefeitura do município;
- Inexistência de subordinação, no caso do autônomo, o profissional atua com total independência. O que importa é a entrega dos resultados.
- TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
Em 31 de Maio de 2017 o presidente da República, Michel Temer, sancionou parcialmente a Lei 13.429 que se refere à Lei da Terceirização.
Com essa regulamentação, as empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais funções da empresa.
Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços, que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores.
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
- a) prova de inscrição no CNPJ;
- b) registro na Junta Comercial;
- c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
– empresas com até 10 empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00;
– empresas com mais de 10 e até 20 empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00;
– empresas com mais de 20 e até 50 empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00;
– empresas com mais de 50 e até 100 empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00; e
– empresas com mais de 100 empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00.
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I – relativas a:
- a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
- b) direito de utilizar os serviços de transporte;
- c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
- d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
O contrato de prestação de serviços conterá:
- a) qualificação das partes;
- b) especificação do serviço a ser prestado;
- c) prazo para realização do serviço, quando for o caso;
- d) valor.
Não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
O descumprimento do disposto das condições anteriormente descritas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas serão regidas pelo Título VII da CLT, que trata do Processo de Multas Administrativas nos seus arts. 626 a 642.
- TRABALHO TEMPORÁRIO
O Presidente da República alterou as normas sobre o trabalho temporário (Lei nº 6.019/1074) nas empresas urbanas e estabeleceu as regras sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, de acordo com as condições adiante.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (ampliação do alcance da lei)
É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no MTB:
- a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
- b) prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
- c) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficando à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, e deverá conter:
- a) qualificação das partes;
- b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
- c) prazo da prestação de serviços;
- d) valor da prestação de serviços;
- e) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não e poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do citado prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
O trabalhador temporário que cumprir o período de 180 dias ou a prorrogação por até 90 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.
A contratação anterior ao prazo de 90 dias ora descrito caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943.
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.
- FÉRIAS
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 134º => As férias serão concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º => Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
§ 2º => Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 134º => As férias serão concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º => Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
§ 2º => Revogado
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Com a mudança na lei, será possível agora acordar a divisão das férias em até três etapas, com a condição de que o primeiro período não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais 5 (cinco) dias corridos cada um. O terço de férias deverá ser pago proporcionalmente em cada um desses períodos gozados.
Passa a ser vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Essa previsão tem como objetivo não prejudicar o empregado quanto ao gozo das férias individuais, evitando que estas iniciem no período de 2 (dois) dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado, pois nesses dias o empregado já estaria descansando de forma remunerada.
- REMUNERAÇÃO
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 457º => Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido… § 1º => Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º => Não se incluem nos salários as ajudas de custos, assim como diárias para viagens que não excedam cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado.
Art. 458º => Além do pagamento em dinheiro compreende-se ao salário para todos os efeitos legais a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.
.
Art. 457º => Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido… §1º => Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º => As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
§ 4º => Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
§ 12 => A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 13 => Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612.
As gratificações legais continuam a integrar a remuneração do empregado, ganhando companhia também, as gratificações de função. As ajudas de custo não integram a remuneração desde que não ultrapassem 50% da remuneração mensal.
O prêmio ganha novo conceito, passando a ser entendido como não integrante da remuneração desde que se enquadre na seguinte definição:
- Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 477º => É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º => O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 3º => Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previsto neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público, ou onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º => O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 6º => O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando a ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º => O ato da assistência na rescisão contratual (§1º e §2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
Art. 477º => Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. §1º => Revogado
§ 3º => Revogado
§ 4º => O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I. Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou;
II. Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação de extinção contratual aos órgãos competentes bem como pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
§ 7º => Revogado.
Art. 482º => Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
M => Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Art. 484º – A => O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I. Por Metade:
a) O aviso prévio – se indenizado;
b) A indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista;
II. Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º => A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei 8.036, limitada até 80% (oitenta por cento) o valor dos depósitos.
§ 2º => A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.
No que se refere à Rescisão de Contrato de Trabalho, alterações significativas vieram com a Reforma Trabalhista. Segue, abaixo, o detalhamentos das principais alterações:
- Homologações: Foi revogado os artigos que determinavam que recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. Mas se os sindicatos firmarem a obrigatoriedade em convenção coletiva a empresa deverá manter as homologações sob pena de multa pelo descumprimento das cláusulas convencionais.
- Prazos: Os prazos para pagamentos das verbas rescisórias foi alterado para 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, isso para qualquer modalidade de rescisão, seja com aviso trabalhado, indenizado, término de contrato, rescisão com ou sem justa causa, enfim, para todas as formas possíveis para rescindir o contrato de trabalho.
Observação Importante: Importante observar que o prazo de dez dias é para a finalização de todo o processo rescisório, ou seja, além do pagamento, o exame demissional, baixa na carteira de trabalho e a entrega de todos os documentos rescisórios para que o funcionário possa sacar o Fundo de Garantia e dar entrada no Seguro Desemprego.
- Rescisão por Acordo: Essa nova modalidade de rescisão permite que o empregador e empregado rescindam o contrato de trabalho por acordo mútuo, desde que observados as seguintes regras:
- Em caso do aviso prévio indenizado: pagar metade;
- 20% Saldo de FGTS + 10% da Contr. Social = 30%;
- Demais verbas na sua integralidade;
- Saque do saldo do FGTS limitado a 80%;
- Não tem direito a Seguro Desemprego.
- Rescisão por Justa Causa: O empregador poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, por sua culpa, perder uma habilitação profissional ou requisitos estabelecidos em lei para exercício da profissão, como por exemplo, um médico que para exercer a profissão precisa do registo no Conselho de Medicina, CRM.
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
ANTES DA REFORMA DEPOIS DA REFORMA Art. 579º => A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Art. 580º => A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I – na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
Art. 545º => Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. Art. 578º => As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579º => O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582º => Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 583º => O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
Art. 587º => Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 602º => Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Art. 611º – B => Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
A aprovação da Reforma Trabalhista no Senado significa também o fim da contribuição obrigatória para os sindicatos. Com isso os empregadores não poderão efetuar nenhum desconto do pagamento de seus empregados a título de contribuição sindical, assistencial, confede</u>rativa, negocial, entre outras, sem prévia e expressa autorização de seus empregados.
Essas são as principais mudanças na legislação trabalhista e que, em geral, aplicam-se para a grande maioria das empresas. Em casos mais específicos abordaremos apenas os clientes que se enquadrarem.
AMERICANA, 01 de Dezembro de 2017.
-
Apenas 7% das pequenas empresas estão prontas para o e-Social
Dúvidas e despreparo das organizações levaram o SESCON-SP e outras entidades a reivindicar e
conquistar a fase de implantação do sistemaUma enquete realizada pelo SESCON-SP com 800 empresários de contabilidade mostra que mais
de 70% das organizações de médio e pequeno porte ainda não estão prontas para o eSocial.
Apenas 7% concluíram as adaptações necessárias.O cronograma de implementação do sistema começa a partir de janeiro de 2018, com a obrigatoriedade
para o primeiro grupo de empresas: aquelas com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016. A
segunda etapa terá início em 16 de julho, contemplando os demais empregadores, incluindo micros,
pequenas empresas e microempreendedores individuais. Já os entes públicos passam a integrar a
ferramenta a partir de 14 de janeiro de 2019.Para o presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP, Márcio Massao Shimomoto, o resultado da
enquete revela principalmente uma resistência cultural em investir e alterar rotinas. A maioria
das empresas consultadas no levantamento (38%) ignora a necessidade de adequação e ainda não
assimilou as consequências. “Apesar dos custos e dificuldades iniciais para a adoção completa ao eSocial,
as vantagens do sistema são inúmeras, entre elas o fim do risco de cálculo indevido do INSS, por exemplo,
o que resultaria em auto de infração no futuro.”O líder setorial aponta este despreparo das empresas como um dos principais motivos que levaram o
SESCON-SP e outras entidades a reivindicar a adoção do sistema em fases, pedido que foi acatado. Em
coletiva de imprensa promovida no último dia 29, o assessor especial para o eSocial, Altemir Linhares de Melo, afirmou que este envio em etapas é uma resposta do governo aos pleitos de entidades e instituições
participantes do projeto, com o intuito de garantir segurança e eficiência para o começo da operação do
programa. O SESCON-SP faz parte do Grupo de Trabalho Confederativo do eSocial e há alguns anos vem buscando aperfeiçoamentos no sistema e alinhamento das exigências com a realidade das empresas brasileiras.A implantação se dará em cinco fases. A primeira começa em 8 de janeiro, quando 13.707 empresas com o faturamento anual superior a R$ 78 milhões devem registrar cadastros e tabelas. Em março, terão que cadastrar seus trabalhadores “e eventos não periódicos”; e, em maio, será a vez da folha de pagamento. Em julho haverá a substituição plena da GFIP para o primeiro grupo de contribuintes e será possível a implantação da “compensação cruzada”. Em janeiro de 2019 serão registrados os eventos de segurança e de saúde do trabalhador.
As cinco fases abrangem também as demais empresas, com a primeira etapa em 16 de julho do ano que vem.
Ainda segundo a enquete, mesmo com o anúncio da implantação em fases, muitas empresas consideram o prazo apertado (31%) com a justificativa de que ainda há dúvidas. De acordo com 16% dos entrevistados, entre as incertezas estão as alterações provocadas pela reforma trabalhista. Entretanto, a Receita Federal garante que o sistema já contempla as mudanças, incluindo na ferramenta campos específicos para o fracionamento das férias em até três períodos, para as novas modalidades de contratação, como trabalho intermitente ou home office, e para a inclusão de diversos tipos de jornada. Uma parcela dos empresários consultados na enquete (8%) ainda não está preparada devido aos custos das adequações.
“Neste período, que exige uma grande mudança cultural, preparação e qualificação, o SESCON-SP está ao lado do empreendedor, buscando melhorias na ferramenta, adequação nos prazos, bem como oferecendo cursos e palestras sobre o tema”, finaliza Márcio Shimomoto.
Fonte: JORNAL CONTÁBIL
-
Site falso, metade do dobro: Evite cair na “Black Fraude”.
Quem está se preparando para fazer compras na Black Friday deve tomar cuidado para não cair em algumas armadilhas comuns nessa data.
- Comprar sem pensar = mau negócio
O consumidor vai se deparar com diversas ofertas. Quem não fizer um planejamento pode acabar comprando o que não precisa e sem ter certeza de que fez um bom negócio. “Quem não se planeja e não faz uma lista, mas quer aproveitar a Black Friday de algum jeito, acaba comprando sem ter vantagem ou compra por um valor que já encontraria sem o evento”, diz Felipe Paniago, diretor de marketing do site Reclame Aqui.
- Descontos fantásticos em sites falsos. Desconfie de preços irreais
Nesse período do ano, começam a surgir sites e e-mails falsos, para aplicar golpes nos consumidores. “Não é o momento para fazer novas experiências. Se é um site muito novo, melhor não arriscar. Descontos fantásticos não acontecem. nem na Black Friday”, diz Paniago.
Francisco Cantão, fundador do site Black Friday de Verdade e sócio-diretor da Proxy Media Marketing Digital concorda. “O consumidor deve desconfiar de preços irreais. Um produto de R$ 3.000 não vai custar R$ 500 na Black Friday, e surgem sites que simulam isso para pegar dados cadastrais do cliente O consumidor não pode agir por impulso.” Além de roubar dados ou receber o pagamento, mas sem entregar o produto, há sites que podem entregar também produtos falsos. Para evitar esse problema, os especialistas recomendam verifica o histórico do site em redes sociais, no Procon ou no site Reclame Aqui.
- Promoção: Metade do dobro
Se a empresa sobe o preço antes da Black Friday para depois dizer que o produto está com desconto, há maquiagem de preço. Isso já aconteceu em anos anteriores, fazendo com que o evento ficasse conhecido como “Black Fraude”.
Para não cair nessa, a dica é pesquisar o valor do produto antes de comprar e, se possível, monitorar esses valores. Sites de comparação de preços podem ajudar nesse processo.
- Preço aumenta na hora de pagar
Você encontrou o produto no preço que queria, mas, na hora de adicioná-lo no carrinho, o valor subiu? Esse é um problema frequente na Black Friday. “Acontece esse tipo de situação porque o preço vai mudando conforme a promoção”.
A dica dos especialistas é registrar no momento da compra –com uma foto, por exemplo– o preço do produto com o nome da loja, data e horário.
- Preço baixo, mas frete caro
O consumidor pode se deparar também com uma taxa de entrega alta. “A loja dá um super desconto e depois cobra tudo o que deu de promoção no frete”, diz Paniago. Quem encontrar valores considerados abusivos para o frete pode reclamar nos órgãos de defesa do consumidor.
- Presente de Natal só chega em 2018
Há quem aproveite a Black Friday para adiantar as compras de Natal, mas é preciso ter cuidado com o prazo de entrega do produto. “No site diz que a entrega será em 25 dias úteis. Ou seja, ele só vai receber o produto em 2018. Às vezes, o consumidor não olha o prazo, não vê que são dias úteis ou, com a letra pequena, acaba se confundindo”, diz Paniago.
- Site funciona como ‘vitrine’ de outros sites
Grandes sites têm parcerias com empresas e sites menores, que anunciam os produtos em sua página. São os chamados “marketplaces”. Nesses casos, o site de grande porte funciona como uma vitrine para essas lojas menores, diz Paniago. Por isso, pode acontecer de um site oferecer o mesmo produto com preços diferentes, dependendo da loja parceira.
Se comprar mais de um produto nesse tipo de site, cada um pode ter um prazo de entrega diferente. Se tiver algum problema com a compra, o consumidor deve procurar primeiro quem vendeu (a loja parceira), mas também pode reclamar no site que anunciou o produto.
Fonte: UOL Economia
-
Os bancos são livres para cobrar qualquer tarifa?
1. Os bancos são livres para cobrar qualquer tarifa?
Não. Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
o Serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados;
o Serviços prioritários: aqueles relacionados a cadastro, contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I;
o Serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas “contas-salário”, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 4.000, de 2011;
o Serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.
2. Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?
Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
Relativamente à conta corrente de depósito à vista:
- Fornecimento de cartão com função débito;
- Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
- Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
- Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
- Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
- realização de consultas mediante utilização da internet;
- Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
- compensação de cheques;
- Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
- Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Relativamente à conta de depósito de poupança:
- Fornecimento de cartão com função movimentação;
- Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
- Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
- Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
- Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
- Realização de consultas mediante utilização da internet;
- Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
- Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.
Para mais informações, acesse Serviços gratuitos e pacotes padronizados de serviços.
Fonte: Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos5.asp)
-
7 hábitos de empreendedores de sucesso que você deveria adotar.
Não existe fórmula secreta para empreender. Mas, empreendedores de sucesso costumam ter características em comum, como senso de oportunidade, persistência e capacidade de gestão. Se você quer abrir um negócio, pode começar tentando seguir os sete hábitos de empresários de sucesso, publicados pela revista Inc.
1. Prefira fazer a pensar
Fazer um plano de negócios é importante, mas muitos ficam travados quando as coisas saem do esperado. Por isso, reagir com rapidez é importante para manter o negócio ativo.
2. Muito dinheiro pode atrapalhar
É fato que um negócio precisa de algum capital para sair do papel, mas geralmente começar com os cofres cheios pode atrapalhar mais do que ajudar. Com pouco dinheiro, a criatividade pode funcionar melhor.
3. Gaste só com o essencial ao consumidor
Você investiu em uma cadeira super moderna ou uma cafeteria de última geração para o escritório? Startups não devem ter o mesmo padrão de grandes empresas.
Antes de gastar dinheiro, pense se isso impacta seu cliente. E só abra a carteira se a resposta for sim.
4. Não comprometa a localização
Se o local que sua empresa está afeta diretamente o resultado, não erre na escolha. O ponto comercial é determinante para o sucesso ou fracasso de um negócio.
5. Persiga aquilo que você pode alcançar
Não crie metas impossíveis ou tente atingir um cliente que não existe. Conquiste resultados degrau por degrau antes de pensar em chegar ao topo.
6. Ganhar dinheiro para sobreviver não é um direito garantido
Os empreendedores que conseguem sucesso não ficam se lamentando quando não alcançam resultados esperados. Ter lucro depende apenas de você e é preciso se esforçar para isso.
7. Não faça nada que não gere receita
O objetivo da sua empresa é dar lucro, mas para isso você precisa gerar receita. Os empreendedores de sucesso conseguem diminuir as tarefas desnecessárias para focar no que realmente dá resultado.
Fonte: (revistapegn.globo.com)
-
Liderança e motivação: conheça os 8 segredos de uma equipe engajada.
Liderança e motivação são elementos fundamentais para qualquer organização. Isso porque um colaborador motivado tem uma produtividade até 50% maior, conforme pesquisa realizada pela Right Management, consultoria especializada em gestão de pessoas. Mas a pergunta que fica para o empreendedor é: o que fazer para incentivar o funcionário e deixá-lo satisfeito com a empresa?
O primeiro passo é garantir que a equipe mantenha-se engajada e sinta-se parte da organização, uma peça importante e fundamental para o andamento do negócio. Para isso, é preciso ter uma boa gestão de recursos humanos, que passa, obviamente, por um líder eficiente. Ele sabe qual é seu papel na organização e age de acordo com o que é necessário para o desenvolvimento dos potenciais dos colaboradores.
Assim, muito mais do que oferecer um bom salário, estabilidade e um emprego tranquilo, o engajamento pressupõe a satisfação do colaborador em relação ao ambiente de trabalho, seu bem-estar e qualidade de vida, além do desenvolvimento do seu desempenho pessoal e profissional.
Considerando todas essas características e o cenário pelo qual as empresas passam atualmente, este post vai apresentar tudo o que você precisa saber para motivar seus funcionários. Você verá quais são as características dos líderes, seus principais desafios, como formar e manter uma equipe engajada e quais são os erros que não podem ser cometidos pelo líder.
Seguindo as indicações, o resultado será uma equipe engajada e motivada, que produz mais e apresenta melhores resultados — ou seja, uma equipe de alta performance. Continue lendo e descubra os 8 segredos para alcançar esse objetivo.
Quais são os maiores desafios dos líderes hoje?
Ser líder é diferente de ser chefe. A condição de chefia está relacionada à posição que a pessoa ocupa na hierarquia da empresa; ele é responsável (e, principalmente, responsabilizado) pelos resultados da sua equipe, e por isso uma de suas preocupações é como alcançar as metas estabelecidas pela empresa.
Já ser um líder está relacionado mais à postura adotada em relação à equipe do que ao cargo exercido. O líder estabelece parcerias com os colegas e trabalha em conjunto, valorizando os colaboradores e preocupando-se com o seu bem-estar. Algumas características de um profissional com um perfil de liderança são:
- visão estratégica;
- autoconhecimento;
- experiências desafiadoras;
- maximização de valores;
- construção de alianças;
- cultivo de talentos;
- aprendizado constante.
Devido a essas características, manter uma postura de liderança é fundamental para que o chefe obtenha melhores resultados e retenha talentos. Com a redução dos índices de turnover (ou seja, rotatividade de colaboradores), é possível melhorar a produtividade, o rendimento e as finanças do negócio, já que não é preciso fazer demissões, admissões e processos seletivos com tanta frequência.
Assim, podemos afirmar que os dois perfis são bem diferentes. Nem todo líder é chefe e nem todo chefe é líder, mas é muito possível que uma só pessoa reúna os dois conjuntos de características. Dessa forma, conquista não só os resultados esperados pelos gestores, mas também a confiança dos integrantes da equipe.
Características fundamentais de um líder motivador
A motivação é o que impulsiona os colaboradores. Uma equipe motivada estará mais atenta e disponível para o seu trabalho, atuará de maneira mais proativa e se dedicará mais para alcançar resultados profissionais e pessoais. Para isso, a figura do líder motivador é fundamental.
Há 5 características principais que os líderes devem incorporar para serem motivadores. Confira a seguir quais são elas:
Boa comunicação
Além de repassar as informações de forma adequada, o bom líder também deve saber ouvir as reivindicações dos colegas de equipe.
Participação com o grupo
O líder deve participar dos projetos junto com a equipe e garantir que sejam alcançados tanto os interesses individuais dos colaboradores quanto as metas globais, estipuladas pela empresa. Essa interação é fundamental para que todos tenham um bom relacionamento entre si e com o líder, fortalecendo sentimentos de confiança e respeito.
Proximidade com os colaboradores
O líder deve ficar próximo da sua equipe, evitando criar barreiras que atrapalhem o desempenho da equipe. A proximidade também ajuda a compreender o perfil de cada colaborador e entender quem se dará melhor com cada tipo de tarefa. Dessa forma, é possível chegar mais facilmente aos resultados.
Preocupação com a equipe
Demonstrar que se preocupa com a equipe faz com que os colaboradores entendam que podem contar com o seu líder, o que aumenta a motivação para lidar com os problemas diários.
Respeito às individualidades
É importante que o líder reconheça a individualidade de cada colaborador e conheça seus pontos fortes e fracos. Isso permite realizar um trabalho específico com cada membro do time, desenvolvendo habilidades e capacidades e aumentando a satisfação entre a equipe.
Desafios de um bom líder
O ato de liderar também apresenta grandes desafios para os dias atuais. Veja quais são eles:
Construir uma equipe e mantê-la
É difícil construir uma equipe talentosa e motivada, e mais ainda conseguir mantê-la. Algumas formas de fazer isso são repassar feedbacks, promover momentos de confraternização no alcance de metas e oferecer benefícios aos colaboradores.
Ser maleável
O líder deve ser flexível e se adaptar às situações, encontrando a solução mais rápida e adequada ao problema.
Conciliar demandas
O líder deve conciliar a cobrança por resultados, feita pelos gestores, e por melhores condições de trabalho, por parte dos colaboradores. É preciso equilibrar esses pedidos para atingir resultados e manter a equipe motivada.
Motivar a equipe
A motivação é um grande desafio, mas traz impactos positivos, por exemplo, aumentando a produtividade.
Prever problemas e encontrar soluções
O líder deve acompanhar as mais diferentes informações do negócio para prever possíveis mudanças de cenário e falhas que estejam ocorrendo, encontrando soluções o mais rapidamente possível.
Assumir a responsabilidade
Erros podem ocorrer e cabe ao líder assumir a responsabilidade perante os gestores. Assim, a equipe sabe que pode contar com ele. Por outro lado, ele deve repassar feedbacks para os colaboradores a fim de que as falhas não voltem a acontecer.
Maximizar seu tempo
O líder tem diversas funções e precisa saber conciliar todas elas. Por ter grande demanda de trabalho, ele deve atuar de forma a ouvir os colaboradores, ajudá-los no que for necessário, verificar metas e indicadores e prestar contas aos gestores.
Realizar uma gestão de pessoas eficiente
O líder deve saber gerenciar pessoas e equilibrar os desejos pessoais e os da empresa. Uma das principais questões a serem observadas aqui é o turnover, para reter talentos e criar uma equipe vencedora.
Reavaliar seu papel como líder
Não basta atuar como líder: é preciso rever suas ações, refletir sobre elas e verificar os pontos que podem ser melhorados. Uma iniciativa que ajuda nesse sentido é ouvir os colaboradores da equipe, que podem apontar características que devem ser trabalhadas.
Fazer uma reflexão pessoal e analisar sua própria função é fundamental. Somente dessa forma será possível buscar o desenvolvimento das competências exigidas para a liderança.
Manter-se motivado
Para ter colaboradores motivados, o líder deve estar motivado também. Parece óbvio, mas é bastante comum que a pessoa à frente da equipe tenha problemas com a empresa ou esteja repensando seus objetivos pessoais e profissionais, o que impacta diretamente no seu trabalho.
Por ser um exemplo, os colaboradores percebem que o líder está desmotivado e acabam sentindo-se da mesma forma, porque veem esse sentimento como um sinal de que não vale a pena investir na organização.
Veja os 8 segredos para formar uma equipe engajada
Ter uma equipe engajada não é uma tarefa impossível, mas exige empenho, esforço e dedicação. O líder deve saber equilibrar as pressões de gestores e colaboradores para obter o melhor resultado final possível.
Porém, é preciso entender exatamente o que significa ter uma equipe engajada. Esse sentimento passa pela identificação dos colaboradores com a empresa, pelo relacionamento que estabelecem com a empresa e com os colegas, pelas recompensas que conquistam e pelo valor da remuneração.
Mais do que isso, uma equipe é engajada quando os colaboradores sentem-se pertencentes à organização, compreendendo que suas atividades fazem parte de algo maior e que seus objetivos pessoais devem estar alinhados às metas da empresa.
Eles ainda devem visualizar possibilidades de crescimento, desenvolver projetos e ideias, ter responsabilidade e autonomia, e verificar um senso de colaboração no ambiente de trabalho.
Um bom líder sabe trabalhar todos esses elementos para chegar a um denominador comum. Parece difícil, certo? E realmente pode ser complicado. Mas se você tiver as características listadas anteriormente, já está um passo mais próximo de conquistar uma equipe engajada.
Para ter ainda mais assertividade, existem 8 segredos que aumentam o engajamento da equipe. Eles devem ser compreendidos pelo líder como orientadores, um caminho seguro que pode ser perseguido para alcançar o sucesso.
Conheça esses segredos a seguir:
Priorizar a transparência das relações
Um líder deve ter cuidado ao falar, mas não pode dizer apenas o que as pessoas querem ouvir. Quando suas ações são pautadas na tentativa de agradar a todos, o resultado pode até ser confortável em curto prazo, mas, na verdade, o problema está sendo apenas adiado.
Por isso, seja transparente e fale o que precisa ser falado, mesmo que seja uma crítica. Caso contrário, o colaborador pode descobrir que você mentiu, perdendo a confiança e sentindo-se desmotivado.
Saber reconhecer um funcionário
Valorizar e reconhecer as boas práticas dos colaboradores é fundamental para formar uma equipe engajada. Mas como fazer esse reconhecimento? A melhor forma é o feedback, conversa na qual são repassados os pontos positivos e negativos do funcionário.
Outras ações também podem motivar o colaborador. Por exemplo: levá-lo para defender determinada ideia de projeto para a diretoria, especialmente se foi ele quem pensou na possibilidade.
Delegar tarefas e responsabilidades
O líder deve saber delegar tarefas e responsabilidades aos colaboradores, mostrando que confia no trabalho deles. Essa é uma forma de motivar e reconhecer que o funcionário está realizando um bom trabalho.
Além disso, um ponto positivo de saber delegar tarefas é otimizar o processo produtivo, já que a centralização de atividades faz com que o líder não dê conta de todas as suas funções, prejudicando o andamento do trabalho.
Compartilhar os valores da empresa
O colaborador deve conhecer os valores da empresa, mas nem sempre isso acontece. O mais comum é que ele esteja trabalhando e não saiba qual é a missão, os valores e a visão com os quais deveria estar alinhado. Dessa forma, ele não entende o que a empresa espera dele e, por consequência, não tem uma produtividade tão boa quanto poderia ter.
Por isso, é importante que o líder converse com cada colaborador, compartilhando os valores da empresa e verificando se eles estão alinhados aos do funcionário. Isso deve ser feito na contratação, mas também mensalmente, relembrando sempre.
Criar metas e estipular desafios
As metas são fundamentais para o crescimento das empresas e para o engajamento dos colaboradores, que, de outra maneira, podem não ter tanta clareza sobre a direção que devem seguir. Além disso, elas são desafios para a equipe e estimulam que eles desenvolvam habilidades e competências.
Aprender coisas novas também mantém os colaboradores motivados, especialmente se eles já têm um perfil que gosta de ser desafiado. Por isso, compreender as motivações individuais também é uma boa alternativa.
Incentivar sua equipe a pensar em soluções inovadoras
Permitir que os colaboradores pensem em sua própria forma de solucionar um problema pode ser a melhor maneira de incentivá-los. Por isso, motive os funcionários a pensar “fora da caixa”, encontrando soluções inovadoras.
Essa postura também traz benefícios para a empresa que vão além da motivação da equipe. Com ela, novas ideias são testadas na companhia e podem ser implementadas, melhorando o processo produtivo ou até mesmo ampliando a gama de produtos ou serviços oferecidos pelo negócio.
Investir no capital humano da empresa
É claro que, para engajar seus colaboradores e ter uma equipe de alto desempenho, a empresa precisa investir no capital humano. Essa visão vem se expandindo e se popularizando nos últimos anos e, hoje em dia, os recursos humanos têm sido considerados o principal ativo de qualquer organização. Isso porque eles compõem o capital intelectual e agregam valor à empresa, oferecendo vantagem competitiva.
Investir no capital humano não é somente aumentar a produtividade e reter talentos, mas também uma forma de obter melhores resultados, desenvolver habilidades e agir estrategicamente.
Ser flexível e humano
Já falamos da importância de o líder ser maleável, a fim de encontrar as melhores soluções para os problemas que aparecem no dia a dia. Neste tópico, a ideia de flexibilidade não está relacionada a isso, mas sim à capacidade de ter empatia e agir com humanidade no seu relacionamento com os colaboradores.
Saber ouvi-los, entendendo suas demandas e estudando possibilidades reais para atendê-las quando for possível e pertinente, é um desafio enfrentado por muitos líderes, mas que faz muita diferença na maneira como ele se relaciona com a sua equipe.
Por isso, a comunicação é fundamental, tanto para compreender o que seu time espera quanto para conquistar sua confiança. O objetivo, nesse caso, é permitir que os colaboradores se sintam à vontade para exporem suas ideias e problemas. Assim, todos estarão engajados para o desenvolvimento da equipe e dos processos realizados na organização.
Fonte: Sage Blog (sage.com.br/lideranca-e-motivacao)