Tag: Contabilidade

  • Entenda quais são os tipos de impostos para cada tipo de empresa

    Muitas dúvidas surgem na hora de abrir uma empresa. Uma delas é saber qual regime tributário será aplicado a ela. Afinal, é necessário saber quais são os tipos de impostos que a empresa precisará pagar e suas respectivas alíquotas.

    Em primeiro lugar, é necessário entender quais são os tipos de empresas que se pode abrir no Brasil e seus regimes tributários. Acompanhe a seguir e fique por dentro de como funciona o processo de tributação das empresas!

    1. Quais são os tipos de empresas?

    No Brasil, é possível constituir empresas das mais diversas naturezas jurídicas que variam de acordo com seu porte e enquadramento tributário. As principais são: Microempresário Individual – MEI, Sociedade Limitada – LTDA, Sociedade Anônima – SA e Empresa de Pequeno Porte – EPP.

    Ao entender o significada de cada empresa, será possível identificar a que melhor se ajusta ao seu negócio.

    1.1. Microempresário Individual – MEI 

    É a empresa que possui um só funcionário, onde o faturamento anual tem que ser de até R$ 60.000,00, sendo a razão social composta pelo nome do proprietário da empresa. No caso do Microempresário Individual, este responderá de forma ilimitada por todas as dívidas contraídas pelo empreendimento.

    1.2. Sociedade Limitada – LTDA

    A maior parte das empresas no Brasil são desse tipo. A sociedade LTDA é composta por no mínimo dois sócios. Para a constituição da empresa é necessário a celebração de um contrato social e seu registro na junta comercial do estado. O diferencial da sociedade LTDA é que a responsabilidade dos sócios é limitada ao capital da empresa. Não ha limite de faturamento para esse tipo de sociedade.

    1. 3. Sociedade Anônima – S.A.

    A empresa S.A. é aquela que possui seu capital distribuído em ações, ou seja, uma pessoa, ao comprar uma ação, torna-se sócio/acionista da empresa. Uma particularidade das empresas S.A. é a possibilidade da emissão de ações que podem ser negociadas na bolsa de valores. Esse tipo societário é divido em empresas de capital aberto (negociado em bolsa) ou capital fechado (não negociado em bolsa). Também não está sujeita a nenhum limite de faturamento.

    1.4. Microempresa – ME

    É considerada uma microempresa o empreendimento que possua faturamento bruto anual menor ou igual a R$ 360.000,00.

    1.5. Empresa de Pequeno Porte – EPP

    Para ser considerada uma EPP, é necessário que a empresa tenha um faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000.00.

    2. Quais os principais tipos de impostos pagos pelas empresas?

    Para a empresa começar suas atividades, antes de mais nada é necessário ter conhecimento dos principais impostos pagos pelos sócios e proprietários das empresas. É de extrema importância o contador da empresa estar atualizado sobre a incidência desses impostos, para que a empresa mantenha a regularidade fiscal.

    Os principais tipos de impostos cobrados hoje são: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS) , Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) , Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS).

    Veja a seguir um pouco mais sobre eles:

    2.1. IRPJ

    IRPJ é o imposto sobre o rendimento das empresas, recolhido pela Receita Federal e cobrado para todas as pessoas jurídicas e empresas individuais – registradas ou não – sendo calculado de acordo com o regime tributário da empresa.

    O cálculo do IRPJ é feito de acordo com o modelo escolhido para declarar o IRPJ, sendo eles:  lucro presumido, lucro real e lucro simples – modelo de regime tributário que veremos ainda nesse post!

    2.2. COFINS

    COFINS é uma contribuição federal que incide sobre o que a empresa fatura mensalmente, sendo uma contribuição social com a finalidade de financiar a seguridade social.

    Sua apuração é mensal e pode variar de acordo com o regime definido pela lei: cumulativo ou não cumulativo – e sua alíquota poderá ser de 3% – para o regime cumulativo – e 7,6% – para o regime não cumulativo.

    As pequenas e microempresas que optam pelo regime do Simples Nacional estão isentas da obrigatoriedade do pagamento dessa contribuição individualmente.

    2.3. PIS

    PIS também é uma contribuição federal, de cunho social, que possui a finalidade de arrecadar a verba necessária para o pagamento do abono, seguro-desemprego e participação na receita dos órgãos e entidades.

    As pessoas jurídicas de direito privado são os contribuintes e o imposto incidirá no faturamento mensal da empresa, onde sua alíquota poderá variar entre 0,65% e 1,65%.

    A sua apuração poderá se dar de forma cumulativa e não cumulativa, nos termos da lei e  nos casos das microempresas e EPP enquadradas no Simples Nacional. Essa contribuição está contida no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições,

    2.4. ICMS

    Diferente dos demais, o ICMS é um imposto de competência estadual que incidirá sobre as operações relacionadas à circulação de mercadorias e alguns tipos de prestação de serviços. Desse modo, as empresas que realizam ações comerciais e que possuem uma operação de circulação de mercadorias, bem como realizam serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e comunicações, estarão sujeitas à incidência desse imposto.

    O valor da alíquota irá variar de acordo com cada estado, tendo em vista que é um imposto estadual. Assim, até a chegada do produto ao consumidor final, as etapas de circulação da mercadoria estarão sujeitas a esse imposto.

    2.5. ISS

    O ISS é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços. Desse modo, as empresas que realizam a prestação de serviços de qualquer natureza deverão contribuir.

    A alíquota do ISS irá variar de acordo com cada município. Entretanto, é imposta uma alíquota mínima de 2%.

    3. Quais são os regimes tributários existentes?

    Agora que foi apresenta as naturezas jurídicas de cada empresa e os principais tipos de impostos pagos atualmente no Brasil, é preciso conhecer os regimes tributários aplicados para cada tipo. Dependendo do negócio, é importante ter esse conhecimento para saber qual regime melhor se ajusta à sua empresa.

    De forma geral, existem três modalidades habitualmente mais utilizadas. São elas: Simples Nacional, Lucro Presumidoe o Lucro Real. Contudo, há algumas restrições para alguns desses regimes, como por exemplo o Simples Nacional.Veja a seguir!

    3.1. Simples Nacional

    Somente podem optar por esse regime as empresas que possuam um faturamento anual no valor de até R$ 3,6 milhões até 2016 e R$ 4,8 milhões a partir de 2017. Esse modelo foi criado para beneficiar principalmente as pequenas e microempresas, tendo em vista que todos os impostos que incidem sobre a pessoa jurídica serão pagos em um só boleto, o que torna a cobrança desses tributos mais simplificada, além de possuir alíquotas menores de alguns impostos.

    3.2. Lucro Presumido

    Este regime é para as empresas que possuem um faturamento de até R$ 78 milhões anual. Como o próprio nome diz, a margem de lucro utilizada para o cálculo de impostos é presumida.  Assim, para a apuração do IRPJ e CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – será utilizada uma tabela pré-definida para os respectivos cálculos, de acordo com atividade realizada pela empresa – 1,6% a 32% do faturamento, a depender da atividade.

    Para as empresas que possuem lucro superior à margem de presunção (de 1,6% a 32%), o regime tributário do lucro presumido é uma ótima opção.

    3.3. Lucro Real

    Esse regime pode ser utilizado por qualquer empresa, diferente dos demais regimes que possuem regras especificas para adoção. Contudo, o regime tributário do Lucro Real é mais utilizado pelas empresas de grande porte, tendo em vista que é um regime mais complexo.

    Algumas empresas estão obrigadas a adotar esse regime, como por exemplo as empresas que realizam atividades bancárias de investimentos, financiamento e empresas de arrendamento mercantil.

    É muito interessante que o empreendedor ou proprietário de uma empresa possua o conhecimento sobre os tipos de empresas existentes e suas naturezas jurídicas. Além disso, é preciso saber quais os principais impostos que incidem sobre as pessoas jurídicas e sobre os respectivos regimes tributários existentes. Por meio desse conhecimento, é possível identificar qual regime tributário melhor se ajusta ao seu negócio para a empresa possuir uma boa saúde financeira!

     

    Fonte: Contábeis 

     

  • Saiba quem deve fazer a Declaração de Não Ocorrência de Operações

    Até o dia 31 deste mês, os profissionais da contabilidade que tiveram responsabilidade técnica sobre algum trabalho, durante o ano de 2017, devem fazer a Declaração de Não Ocorrência de Operações ao Conselho Federal de Contabilidade. Mas, atenção, a Resolução CFC nº 1.530/2017 estabelece que não estão sujeitos a essa obrigação aqueles que são funcionários de organizações contábeis.

    A prestação de informações ao Coaf, órgão do Ministério da Fazenda, por profissionais de várias áreas, está prevista na Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº 12.683/2012. O Conselho Federal de Contabilidade editou, em 2013, a Resolução nº 1445, regulamentando o envio de informações pelos profissionais e organizações contábeis. Esse normativo foi revogado, em 2017, pela Resolução nº 1.530.

    No Art. 1º, a Resolução em vigor define que devem prestar as informações “os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas”. Porém, no Parágrafo único, o normativo estabelece: “Esta Resolução não se aplica aos profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis”.

    De acordo com a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Batista, as comunicações ao Coaf fazem parte de um tema que vem sendo debatido amplamente pelo Sistema CFC/CRCs. “Após cinco anos de vigência do normativo que disciplina práticas de prevenção à lavagem de dinheiro, observamos grandes avanços na compreensão da classe contábil em relação à mensagem de chamamento colaborativo, trazida pela Lei nº 12.683/2012, aos Conselhos Profissionais e às demais entidades”, afirma a vice-presidente.

    Sandra ressalta que a Resolução CFC nº 1.530/2017 tem por finalidade proteger os profissionais e organizações da área contábil da utilização indevida de seus serviços, para atos ilícitos, por parte de seus clientes. “Entendemos que a palavra de ordem é ‘proteção’, seja do registro profissional para o pleno desempenho das nossas prerrogativas, seja do nosso bom nome, ou ainda, seja para que os recursos que transitam no País não estejam ligados a práticas de lavagem de dinheiro”, explica ela.

    Resultado positivo do processo de sensibilização da classe contábil para a importância dos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, segundo a vice-presidente, destaca-se, como boa prática de mitigação de risco, a necessidade de melhoria no processo de análise do perfil e das operações do cliente para, a partir daí, decidir sobre a sua contratação.

    O Coaf é um órgão federal que tem, entre as suas funções, a finalidade de receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.

     

    A Comunicação de Não Ocorrência de Operações deve ser feita por meio do site do CFC – clique no link: sistemas.cfc.org.br.

    Para mais informações, leia a cartilha com orientações completas: Perguntas e Respostas sobre a Aplicação da Resolução CFC n.º 1.530/17

     

     

    Fonte: Contábeis 

     

     

     

  • Meu chefe pode descontar salário por atraso em dia de greve no transporte?

    Meu chefe pode descontar salário por atraso em dia de greve no transporte?

    Quando há greve de transporte público, com paralisação de ônibus, os trabalhadores que se atrasam
    ou mesmo faltam podem ter seu salário descontado pelo chefe?

    Mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de
    faltar ou se atrasar sem desconto no salário, segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em
    Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP.

    Na prática, porém, há tolerância dos patrões. “A prática das empresas não é descontar quando acontece
    esse tipo de situação. O funcionário não atrasou porque queria. Houve um fato relevante. Ninguém
    deve ser prejudicado”, afirma Guimarães.

    A lei trabalhista considera atraso quando o funcionário demora mais do que cinco minutos para chegar
    ao trabalho. Para a especialista em direito trabalhista Anna Maria Godke, a empresa não deve descontar
    a falta ou atraso, mesmo que isso não esteja previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), porque
    o funcionário fica impossibilitado de chegar ao local de trabalho. Segundo ela, o patrão até pode descontar
    o salário, mas essa situação provavelmente seria revertida na Justiça.

    Fonte: UOL Economia

  • SAQUE DO SALDO PIS / PASEP

    Saque: Por Idade; Calendário; Morte do Titular

    Foi publicada no DOU de 27.12.2017, a Medida Provisória n° 813/2017, que traz nova alteração a
    Lei Complementar n° 026/75, dispondo sobre a movimentação da conta do
    Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do
    Servidor Público (PASEP).

    Com a nova redação do § 1° do artigo 4° da LC n° 026/75, passa a ser permitido o saque dos
    valores das contas individuais do PIS/PASEP aos trabalhadores que atingirem 60 anos de idade
    e não mais quando atingida a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, conforme
    prevê a MP n° 797/2017.

    Dentre as possibilidades de saques mantem-se como fatos geradores a aposentadoria, a transferência
    para a reserva remunerada ou reforma, ou pela invalidez
     do titular da conta.

    A disponibilização dos saldos das contas individuais do PIS/PASEP passa a se dar até junho/2018, conforme cronograma de atendimento a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal para o PIS e
    do Banco do Brasil S.A. para o PASEP, exceto para o titular inválido.

    Na morte do titular da conta individual do PIS/PASEP, o saldo da conta será disponibilizado
    a seus dependentes, inclusive por crédito automático em conta bancária indicada, quando não
    houver prévia manifestação contrária dos dependentes.

    MP n° 813/2017 entra em vigor no dia 06.01.2018, e até está data, cabe a vigência da
    MP n° 797/2017 anteriormente tratada no Econet Express 350/2017.

     

     

  • Imposto de Renda terá de ter CPF de dependentes a partir de 8 anos

     

    Na declaração do imposto de renda do ano que vem, 2018, os dependentes a partir de 8 anos de idade vão
    precisar ter CPF. Agências dos Correios, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil têm convênio com a
    Receita Federal, emitem o CPF e cobram R$ 7.

    Presença da criança não é necessária.
    Criança não precisa ir, é necessário que venha o responsável legal, o pai ou a mãe, ou quem tem a guarda
    dessa criança portando a Certidão de Nascimento original da criança ou RG da criança e documentos de identificação, RG. CPF e carteira de trabalho, do maior representante legal da criança”, explica a supervisora
    de atendimento dos Correios, Selma Regina Borges.

    O comprovante com número do CPF sai na hora e com isso, é possível entrar no site da Receita Federal e
    imprimir. A partir de 2019, o CPF será exigido na declaração do imposto de renda para dependentes de
    qualquer idade.

    “Com o cruzamento de dados conseguimos identificar inconsistência  de forma mais automática ou identificar
    outros tipos de informações relevantes para a Receita Federal”, diz o delegado-adjunto da Receita Federal do MS, Henry Tamashiro de Oliveira. Via Receita Federal

    Fonte: Rede Jornal Contábil

     

     

     

  • O que muda com a NF-e 4.0

    A migração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a versão 4.0 contempla alterações importantes que facilitarão em alguns aspectos o entendimento sobre as novidades tributárias introduzidas no âmbito da legislação do ICMS.

    Se fosse utilizado o antigo modelo de Nota Fiscal manual (modelo 1 ou 1A), os contribuintes utilizariam a frente e o verso do documento para contemplar tantas particularidades obrigatórias a respeito do bem ou mercadoria.

    De dados de pagamento, passando pelo frete, controle de fabricação, validade, identificação de ICMS, IPI, assim como aquilo que verdadeiramente interessa na relação comercial, que são quantidades e respectivos preços, a Nota Fiscal virou um hub de informação.

    Agora, com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o documento fiscal existindo em forma digital para todos os efeitos legais, criar um, dois ou mais campos novos, um detalhe aqui outro ali, ficou muito simples, basta que o arquivo em XML tenha novas “TAG’s” e pronto. Cabe ao contribuinte emissor da NF-e correr atrás dos seus sistemas corporativos de controles e encontrar as informações e os parâmetros necessários para cumprir com a exigência.

    A versão hoje em vigor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é a versão 3.1 e ficará valendo, ou seja, sendo aceita e autorizada pelas SEFAZ’s até o dia 02 de julho de 2018. Porém a versão 4.0 já foi amplamente divulgada através de Nota Técnica no portal oficial da NF-e. Estará disponível um ambiente de homologação, que servirá para testes das empresas a partir de 20 de novembro e um ambiente de produção a partir de 4 de dezembro. Caso não haja nova prorrogação dos prazos, as empresas poderão colocar em prática o desenvolvimento e testes da versão 4.0.

    Outra melhoria, por conta da versão 4.0 da NF-e, que reputamos como providência positiva é a criação dos campos – atualmente TAG’s – para tratar dos valores relativos ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) instituído por quase todos os Estados brasileiros e que é cobrado junto com o ICMS. A Base de Cálculo, o Percentual e o valor do FCP estão em campos (TAG’s) específicos perfeitamente identificados no documento fiscal.

    O contribuinte terá de calcular e destacar separadamente do ICMS e do ICMS Substituição Tributária o valor relativo ao Fundo de Pobreza e, quando for o caso, o valor retido por substituição tributária do Fundo de Pobreza. Essa separação deixará evidente uma forma nova de tributação implementada pelos Estados, que veio aumentar a carga tributária. Irá requerer de determinados contribuintes um tratamento diferenciado e especial para apuração e recolhimento dos valores desses Fundos Estaduais, dependendo do Estado, e para tanto terão as respectivas “TAG’s” à sua disposição.

    Saindo do foco que sempre foi o objeto principal da Nota Fiscal, uma alteração muito importante na NF-e 4.0 foi a criação de um novo grupo que vai permitir a rastreabilidade de qualquer produto sujeito a regulações sanitárias, tais como produtos veterinários, medicamentos, bebidas etc. Exigirá a identificação dos números de lote, data de fabricação, data de validade, entre outros. Para o detalhamento específico de medicamento e matérias primas farmacêuticas foi criado campo para informar o código de Produto da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), fazendo parte do Grupo de Rastreabilidade de Produto. Portanto, as empresas pertencentes a esses segmentos de mercado devem já ter providenciado atentamente a forma de buscar tais informações em seus sistemas de controle de produção e estoque a partir dos cadastros dos materiais sob controle especial de movimentação.

    Com a facilidade do documento digital, haja criatividade dos órgãos oficiais de controle para implementar informações complementares e, assim, criar novas versões de NF-e com novos layouts que virão. E, aos contribuintes, resta o cumprimento das normas.

    *Edmir Teles é gerente de consultoria BPO da Divisão Aplicativos da SONDA, maior companhia latino-americana de soluções e serviços de tecnologia. 

    Fonte: Rede Jornal Contábil

  • Site falso, metade do dobro: Evite cair na “Black Fraude”.

    Quem está se preparando para fazer compras na Black Friday deve tomar cuidado para não cair em algumas armadilhas comuns nessa data.

    1. Comprar sem pensar = mau negócio

    O consumidor vai se deparar com diversas ofertas. Quem não fizer um planejamento pode acabar comprando o que não precisa e sem ter certeza de que fez um bom negócio. “Quem não se planeja e não faz uma lista, mas quer aproveitar a Black Friday de algum jeito, acaba comprando sem ter vantagem ou compra por um valor que já encontraria sem o evento”, diz Felipe Paniago, diretor de marketing do site Reclame Aqui.

    1. Descontos fantásticos em sites falsos. Desconfie de preços irreais

    Nesse período do ano, começam a surgir sites e e-mails falsos, para aplicar golpes nos consumidores. “Não é o momento para fazer novas experiências. Se é um site muito novo, melhor não arriscar. Descontos fantásticos não acontecem. nem na Black Friday”, diz Paniago.

    Francisco Cantão, fundador do site Black Friday de Verdade e sócio-diretor da Proxy Media Marketing Digital concorda. “O consumidor deve desconfiar de preços irreais. Um produto de R$ 3.000 não vai custar R$ 500 na Black Friday, e surgem sites que simulam isso para pegar dados cadastrais do cliente O consumidor não pode agir por impulso.” Além de roubar dados ou receber o pagamento, mas sem entregar o produto, há sites que podem entregar também produtos falsos. Para evitar esse problema, os especialistas recomendam verifica o histórico do site em redes sociais, no Procon ou no site Reclame Aqui.

    1. Promoção: Metade do dobro

    Se a empresa sobe o preço antes da Black Friday para depois dizer que o produto está com desconto, há maquiagem de preço. Isso já aconteceu em anos anteriores, fazendo com que o evento ficasse conhecido como “Black Fraude”.

    Para não cair nessa, a dica é pesquisar o valor do produto antes de comprar e, se possível, monitorar esses valores. Sites de comparação de preços podem ajudar nesse processo.

    1. Preço aumenta na hora de pagar

    Você encontrou o produto no preço que queria, mas, na hora de adicioná-lo no carrinho, o valor subiu? Esse é um problema frequente na Black Friday. “Acontece esse tipo de situação porque o preço vai mudando conforme a promoção”.

    A dica dos especialistas é registrar no momento da compra –com uma foto, por exemplo– o preço do produto com o nome da loja, data e horário.

    1. Preço baixo, mas frete caro

    O consumidor pode se deparar também com uma taxa de entrega alta. “A loja dá um super desconto e depois cobra tudo o que deu de promoção no frete”, diz Paniago. Quem encontrar valores considerados abusivos para o frete pode reclamar nos órgãos de defesa do consumidor.

    1. Presente de Natal só chega em 2018

    Há quem aproveite a Black Friday para adiantar as compras de Natal, mas é preciso ter cuidado com o prazo de entrega do produto. “No site diz que a entrega será em 25 dias úteis. Ou seja, ele só vai receber o produto em 2018. Às vezes, o consumidor não olha o prazo, não vê que são dias úteis ou, com a letra pequena, acaba se confundindo”, diz Paniago.

    1. Site funciona como ‘vitrine’ de outros sites

    Grandes sites têm parcerias com empresas e sites menores, que anunciam os produtos em sua página. São os chamados “marketplaces”. Nesses casos, o site de grande porte funciona como uma vitrine para essas lojas menores, diz Paniago. Por isso, pode acontecer de um site oferecer o mesmo produto com preços diferentes, dependendo da loja parceira.

    Se comprar mais de um produto nesse tipo de site, cada um pode ter um prazo de entrega diferente. Se tiver algum problema com a compra, o consumidor deve procurar primeiro quem vendeu (a loja parceira), mas também pode reclamar no site que anunciou o produto.

     

    Fonte: UOL Economia

     

     

  • Inovação com a reforma trabalhista 

    Justa Causa

    Muitas alterações significativas foram implantadas ou alteradas com a reforma trabalhista, para tanto é importante tanto colaborador como empresário estarem atentos as mudanças para facilitar a comunicação e evitar processos trabalhistas.

    Entre tantas inovações cabe ressaltar a situação da justa causa, basicamente o Artigo 482 da CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas) determina os motivos que poderão levar à aplicação da justa causa, como: atos de improbidade, violações de segredo da empresa, abandono de emprego, entre outros, ato de indisciplina ou de insubordinação, desídia no desempenho das respectivas funções, entre outros motivos, ressaltamos aqui a alteração ou inovação inserida nesse aspecto.

    Todo colaborador que necessitar de um registro especifico para exercer sua função, como por exemplo: motoristas ( precisam da CNH para dirigir), Contadores ( necessitam do registro no Conselho de Contabilidade), Médicos ( necessitam do Registro no Conselho de Médica), e que venham a perder esse registro, por qualquer motivo que seja, poderá por parte do empregado aplicar a justa causa.

    Ressaltando que para aplicação da justa causa, deverá conter provas comprobatórias para a situação, bem como não existir nenhuma culpa por parte do empregador, e sempre respeitando os requisitos básicos para à aplicação da mesma: gravidade, atualidade e mediação.